foi rejeitado e, portanto, se tornou vinculativo, até a data da decisão no
âmbito da presente Petição.
129. O Tribunal observa ainda que, de ano para ano, entre 2009 e 2023, a taxa
de juro do BCEAO variou da seguinte forma: 3,75% para os anos de 2009,
2015 a 2017; 3,72% para 2010 e 2011; 3,55 para os anos de 2012-20132014-2018; 4,505% para 2019-2020 e 2021; 4% em 2022-2023. Estas
diferentes
taxas de
juro
aplicadas ao
montante
adjudicado
de
812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta E Oito
Mil) Francos CFA indicam um aumento correspondente à metade dos juros,
ou seja, de 235.366.805,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Milhões, Trezentos
e Sessenta e Seis Mil, Oitocentos e Cinco) Francos CFA.
130. Por conseguinte, o Tribunal considera que os Peticionários têm direito ao
pagamento de 235.366.805,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Milhões,
Trezentos e Sessenta e Seis Mil, Oitocentos e Cinco) Francos CFA a título
de juros de mora sobre a dívida principal.
ii. Indemnização
131. Os Peticionários alegam que a perda dos direitos consuetudinários sobre
as suas terras foi meramente remediada por uma indemnização, sem
considerar o seu direito à reparação, que deve ser determinada de acordo
com o seu nível de desenvolvimento futuro, nos termos do Artigo 6.º do
Decreto N.º 2013-224, de 22 de Março de 2013. Alegam que, segundo os
peritos, os terrenos em questão estão actualmente avaliados, em média,
em cem mil (100 000) Francos CFA por metro quadrado. Por conseguinte,
pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague a
quantia de 29.349.100.000,00 (Vinte e Nove Mil Milhões, Trezentos e
Quarenta e Nove Milhões e Cem Mil) Francos CFA.
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