* 108. O Estado Demandado sustenta que, como contrapartida pela expropriação das suas terras, os Peticionários obtiveram uma decisão judicial que a eles concedeu uma indemnização justa de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000) Francos CFA. Conforme a perspectiva do Estado Demandado, os Peticionários tiveram plena latitude para executar a decisão judicial proferida a seu favor, uma vez que, no dia 18 de Fevereiro de 2019, efectuaram o arresto das contas da AGEF. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos dos Peticionários. *** 109. O Artigo 2.° da Carta dispõe que: «Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto.» 110. O Tribunal relembra que, tal como já afirmou previamente, o Artigo 2.º da Carta proíbe terminantemente qualquer forma de distinção, exclusão ou tratamento preferencial com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social, que tenha por efeito anular ou afectar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no gozo dos direitos. O Tribunal também determinou que o direito à não discriminação está relacionado com o direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, tal como garantidos pelo Artigo 3.º da Carta.19 111. O Tribunal observa que, no processo sub-judice, e contrariamente às alegações dos Peticionários, a expropriação foi finalmente seguida de uma 19 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (2017) , 2 AfCLR 9, parágrafos 137-138. 29

Select target paragraph3