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108. O Estado Demandado sustenta que, como contrapartida pela expropriação
das suas terras, os Peticionários obtiveram uma decisão judicial que a eles
concedeu uma indemnização justa de Oitocentos e Doze Milhões
Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000) Francos CFA. Conforme a
perspectiva do Estado Demandado, os Peticionários tiveram plena latitude
para executar a decisão judicial proferida a seu favor, uma vez que, no dia
18 de Fevereiro de 2019, efectuaram o arresto das contas da AGEF. O
Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos
dos Peticionários.
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109. O Artigo 2.° da Carta dispõe que:
«Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social,
fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto.»
110. O Tribunal relembra que, tal como já afirmou previamente, o Artigo 2.º da
Carta proíbe terminantemente qualquer forma de distinção, exclusão ou
tratamento preferencial com base em raça, cor, sexo, religião, opinião
política, origem nacional ou social, que tenha por efeito anular ou afectar a
igualdade de oportunidades ou de tratamento no gozo dos direitos. O
Tribunal também determinou que o direito à não discriminação está
relacionado com o direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da
lei, tal como garantidos pelo Artigo 3.º da Carta.19
111. O Tribunal observa que, no processo sub-judice, e contrariamente às
alegações dos Peticionários, a expropriação foi finalmente seguida de uma
19
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (2017) , 2
AfCLR 9, parágrafos 137-138.
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