o Tribunal considera que as condições sob as quais a propriedade dos Peticionários foi expropriada não são equivalentes às da comparação que fazem, visto que o Decreto Nº 71-341 de 12 de Julho de 1971, diferentemente do Decreto Nº 96-884 de 25 de Outubro de 1996, não continha nenhuma disposição expressa sobre a extinção dos direitos consuetudinários. 104. No que diz respeito à extinção dos direitos consuetudinários sobre a terra expropriada, o Tribunal observa que, após o Decreto Nº 96-884 de 25 de Outubro de 1996, a Comissão Administrativa prevista no Artigo 5.º do referido Decreto, encarregada de identificar a terra expropriada e os seus proprietários para fins de determinação de indemnização e reparação, iniciou discussões com os Peticionários com vista à sua indemnização. No dia 13 de Janeiro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância de Yopougon proferiu a sua sentença na qual fixou o montante da indemnização. 105. O Tribunal observa que, embora os Peticionários não tenham sido indemnizados antes das construções de 1988, foram subsequentemente indemnizados após a adopção do Decreto de 1996, com base nas disposições desse Decreto. 106. Em face disso, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta. E. Alegada violação do direito ao exercício de direitos e liberdades 107. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado não apenas «apropriouse à força» das suas terras, impedindo-os de as desenvolver ou alienar, mas também se recusa a pagar a indemnização que lhes foi concedida pelos tribunais, depois de todas as tentativas de furtar-se à obrigação de pagar o referido montante não terem sido bem sucedidas. Alegam que tal conduta configura uma violação do Artigo 2.º da Carta. 28

Select target paragraph3