a não implementação da decisão de 9 de Abril de 2009, por mais de 13 (treze) anos, constitui uma forma de tortura moral e um ultraje à sua dignidade. Afirmam que durante a espera extremamente prolongada, alguns membros da sua família perderam a vida. * 93. O Estado Demandado refuta a alegação de que tenha violado o direito dos Peticionários nos termos do disposto no Artigo 5.º da Carta. Sustenta que os Peticionários não podem responsabilizar o Estado Demandado pelas alegadas violações ao respeito da sua dignidade, em vez de responsabilizarem a AGEF, que apenas recorreu a procedimentos legais para contestar uma decisão judicial. *** 94. O Artigo 5.° da Carta dispõe o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 95. O Tribunal relembra que, tal como já considerou anteriormente, ao fazer uma avaliação geral sobre se o direito à dignidade protegido pelo Artigo 5º da Carta foi violado, considera três factores principais. Em primeiro lugar, o Artigo 5º não contém qualquer cláusula de limitação de direitos. A proibição da violação da dignidade através de tratamento cruel, desumano ou degradante é, portanto, absoluta. Em segundo lugar, a proibição deve ser interpretada de modo a proporcionar a mais ampla protecção possível contra abusos, sejam estes físicos ou psicológicos. Finalmente, o sofrimento pessoal e a violação da dignidade podem assumir diversas formas e a sua avaliação dependerá das circunstâncias de cada caso.15 15 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 88; Vide também John Modise c. Botswana, Comunicação N.º 97/93 (2000) AHRLR 30 (ACHPR 2000), parágrafo 91. 25

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