a não implementação da decisão de 9 de Abril de 2009, por mais de 13
(treze) anos, constitui uma forma de tortura moral e um ultraje à sua
dignidade. Afirmam que durante a espera extremamente prolongada,
alguns membros da sua família perderam a vida.
*
93. O Estado Demandado refuta a alegação de que tenha violado o direito dos
Peticionários nos termos do disposto no Artigo 5.º da Carta. Sustenta que
os Peticionários não podem responsabilizar o Estado Demandado pelas
alegadas violações ao respeito da sua dignidade, em vez de
responsabilizarem a AGEF, que apenas recorreu a procedimentos legais
para contestar uma decisão judicial.
***
94. O Artigo 5.° da Carta dispõe o seguinte:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento
cruel, desumano ou degradante.»
95. O Tribunal relembra que, tal como já considerou anteriormente, ao fazer
uma avaliação geral sobre se o direito à dignidade protegido pelo Artigo 5º
da Carta foi violado, considera três factores principais. Em primeiro lugar, o
Artigo 5º não contém qualquer cláusula de limitação de direitos. A proibição
da violação da dignidade através de tratamento cruel, desumano ou
degradante é, portanto, absoluta. Em segundo lugar, a proibição deve ser
interpretada de modo a proporcionar a mais ampla protecção possível
contra abusos, sejam estes físicos ou psicológicos. Finalmente, o
sofrimento pessoal e a violação da dignidade podem assumir diversas
formas e a sua avaliação dependerá das circunstâncias de cada caso.15
15
Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (2019) 3 AfCLR 13,
parágrafo 88; Vide também John Modise c. Botswana, Comunicação N.º 97/93 (2000) AHRLR 30
(ACHPR 2000), parágrafo 91.
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