de 14 de Outubro de 2010, deu instruções ao Procurador-Geral para
remeter a questão para as Secções Conjuntas do referido Tribunal para
resolução. O Tribunal observa igualmente que o Procurador-Geral nunca
deu início ao procedimento de convocação das Secções Conjuntas até o
dia 21 de Junho de 2016, data em que, na sequência de um pedido dos
Peticionários, o Presidente do Tribunal Supremo anulou o despacho que
suspendia a execução do acórdão de 9 de Abril de 2009.
86. O Tribunal considera que decorreu um período de cinco (5) anos, oito (8)
meses e sete (7) dias sem que o Procurador-Geral tivesse dado início ao
processo de recurso às Secções Conjuntas. Este período constitui um
atraso indevido para um procedimento tão simples, na medida em que o
Artigo 32.º da Lei do Tribunal Supremo não prescreve qualquer requisito
que torne o procedimento complexo, que justificasse assim um período tão
prolongado.
87. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o direito dos Peticionários a serem julgados num prazo
razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
ii. O direito à execução de uma decisão judicial
88. O Tribunal observa que, embora o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta não enuncie
expressamente o direito à execução de uma decisão judicial, esse direito
decorre das exigências de um processo equitativo. A este respeito, o
Tribunal remete para a alínea g) do n.º 2 do Princípio F e alínea f) do n.º 5
do Princípio P das Directrizes e Princípios sobre o Direito a um Julgamento
Equitativo adoptados pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, segundo os quais as autoridades judiciais dos Estados Partes têm
a obrigação de assegurar a supervisão da execução das decisões judiciais
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