de 14 de Outubro de 2010, deu instruções ao Procurador-Geral para remeter a questão para as Secções Conjuntas do referido Tribunal para resolução. O Tribunal observa igualmente que o Procurador-Geral nunca deu início ao procedimento de convocação das Secções Conjuntas até o dia 21 de Junho de 2016, data em que, na sequência de um pedido dos Peticionários, o Presidente do Tribunal Supremo anulou o despacho que suspendia a execução do acórdão de 9 de Abril de 2009. 86. O Tribunal considera que decorreu um período de cinco (5) anos, oito (8) meses e sete (7) dias sem que o Procurador-Geral tivesse dado início ao processo de recurso às Secções Conjuntas. Este período constitui um atraso indevido para um procedimento tão simples, na medida em que o Artigo 32.º da Lei do Tribunal Supremo não prescreve qualquer requisito que torne o procedimento complexo, que justificasse assim um período tão prolongado. 87. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários a serem julgados num prazo razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. ii. O direito à execução de uma decisão judicial 88. O Tribunal observa que, embora o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta não enuncie expressamente o direito à execução de uma decisão judicial, esse direito decorre das exigências de um processo equitativo. A este respeito, o Tribunal remete para a alínea g) do n.º 2 do Princípio F e alínea f) do n.º 5 do Princípio P das Directrizes e Princípios sobre o Direito a um Julgamento Equitativo adoptados pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, segundo os quais as autoridades judiciais dos Estados Partes têm a obrigação de assegurar a supervisão da execução das decisões judiciais 23

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