60. O Tribunal constata que o acórdão de 9 de Abril de 2009 proferido pelo Tribunal Supremo, a instância judicial mais elevada do país, acolheu a reivindicação dos Peticionários. Por conseguinte, não lhes pode ser imputado o facto de terem exercido um recurso de execução que lhes estava disponível até o dia 18 de Fevereiro de 2019. Assim, a data a tomar em consideração para efeitos de cálculo do prazo para a interposição de acção a este Tribunal é 18 de Fevereiro de 2019. Neste contexto, o Tribunal observa que foi accionado no dia 15 de Maio de 2020. O Tribunal observa que entre essa data e 18 de Fevereiro de 2019, transcorreram um (1) ano, dois (2) meses e vinte e cinco (25) dias. 61. Em qualquer situação, o Tribunal relembra sua jurisprudência no caso Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim, no qual foi estabelecido que, quando o prazo em questão é relativamente curto, o mesmo deve ser considerado manifestamente razoável. Em tais casos, o Peticionário não está compelido a demonstrar que o prezo foi razoável.11 62. Neste caso em particular, o Tribunal entende que o período de um (1) ano, dois (2) meses e vinte e cinco (25) dias é razoável. 63. Assim sendo, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e conclui que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. C. Outros requisitos de admissibilidade 64. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve ainda assegurar-se de que estes requisitos foram cumpridos. 11 Sébastien Germain Ajavon c. República da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de Março de 2021 (mérito e reparações), parágrafos 86 e 87. Vide também Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 058/2016, Acórdão de 13 de junho de 2023 (mérito e reparações), parágrafos 53 a 56. 17

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