suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Recurso de 13 de Julho
de 2007, a fim de permitir um acordo para a resolução do litígio com base
nos termos do Artigo 32.º da Lei do Supremo Tribunal.10 Por meio de um
Despacho datado de 14 de Dezembro de 2009, AGEF obteve uma
suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Recurso até que o
processo de resolução fosse decidido quanto ao mérito. No dia 14 de
Outubro de 2010, o Ministro da Justiça deu instruções ao Procurador-Geral
do Tribunal Supremo para encaminhar o assunto às Secções Conjuntas do
Tribunal Supremo para uma decisão.
58. Além disso, fica evidente a partir dos autos processuais que o ProcuradorGeral não seguiu as instruções do Ministro da Justiça até 21 de Junho de
2016, data em que o Presidente do Tribunal Supremo anulou a ordem de
suspensão da execução da sentença de 9 de Abril de 2009 que indeferiu o
recurso de cassação.
59. O Tribunal observa que, na sequência da decisão do Tribunal Supremo, os
Peticionários, ao constatarem que o acórdão proferido a seu favor se
tornara então executório, por ofício de 20 de Novembro de 2017, solicitaram
à AGEF que pagasse a quantia de Um Bilião Quinhentos e Cinquenta e
Quatro Milhões Quatrocentos e Oitenta e Seis Mil e Setenta e Nove
(1.554.486.079) Francos CFA, correspondente ao valor concedido pelo
Tribunal de Recurso, acrescido de juros legais, custos de oficial de justiça
e honorários advocatícios. O Tribunal observa igualmente que, como a
referida ordem de pagamento não foi executada, os Peticionários
efectuaram um arresto nas contas da AGEF no dia 18 de Fevereiro de
2019.
10
O Artigo 32.° da Lei do Tribunal Supremo dispõe que: «Quando o recurso de cassação é indeferido,
a parte que entrou com o recurso não poderá apresentar outro recurso de cassação no mesmo caso,
seja qual for a justificação e o método. O Procurador-Geral do Tribunal Supremo, a pedido de uma
autoridade superior, pode encaminhar o assunto ao Presidente do Tribunal Supremo para resolução,
quando a execução de uma decisão possa causar sérias perturbações na ordem pública, económica e
social. As Secções Conjuntas do Tribunal Supremo, convocadas pelo Presidente e por ele presididas,
deliberam sobre as requisições do Procurador-Geral. O pedido do Procurador-Geral ao Presidente do
Tribunal Supremo resultará na suspensão temporária da execução da decisão...».
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