A. Objecção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito
interno
44. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários alegam perante este
Tribunal violações dos seus direitos que nunca foram levantadas perante
os tribunais internos a fim de dar-lhe a oportunidade de corrigi-las. O Estado
Demandado sustenta que, no âmbito nacional, os Peticionários accionaram
os tribunais nacionais buscando compensação pela perda de direitos
consuetudinários sobre um terreno que alegavam ser deles, enquanto a
presente Petição se refere a alegadas violações que foram cometidas em
conexão com processos internos perante o Tribunal Supremo e, portanto,
podem ser dissociadas da reivindicação de indemnização pela perda de
direitos consuetudinários.
45. Consequentemente, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare
a Petição inadmissível por não cumprir o requisito estabelecido no n.º 5 do
Artigo 56.º da Carta.
46. Os Peticionários não apresentaram uma Réplica a esta objecção.
***
47. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos.8 O Tribunal também nota
que os recursos locais a serem esgotados são os recursos judiciais
ordinários. Tais vias de recurso devem estar disponíveis, ou seja, podem
estar acessíveis ao Peticionário sem impedimentos; são eficazes e
8
Kambole c. Tanzânia, supra, parágrafo 36; Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda (mérito
e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafos 65 e 66.
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