41. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 42. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar as seguintes condições: (a) indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; (b) ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta; (c) não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; (d) não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação de massas; (e) ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos internos, a menos que seja óbvio que este processo seja prolongado de modo anormal; (f) ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os recursos internos ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual o caso deve ser apresentado ao Tribunal; e (g) não suscitar qualquer matéria ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana. 43. O Tribunal observa que, no caso concreto, o Estado Demandado suscita objecções à admissibilidade da Petição com base no não esgotamento dos recursos internos (A) e não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável (B). 12

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