admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento».
19. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e, se for caso disso, determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso.
20. No caso sub judice, o Estado Demandado suscita objecção à competência
em razão do sujeito do Tribunal. Assim, o Tribunal pronunciar-se-á sobre
as duas objecções antes de determinar sobre a sua competência
jurisdicional, sendo necessário.
A. Objecção à competência em razão do sujeito
21. O Estado Demandado alega que, em princípio, a parte adversa está
vinculada ao processo somente após a notificação da Petição à mesma. A
posição do Estado Demandado é de que recebeu a presente Petição no dia
11 de Abril de 2022, decorridos mais de onze (11) meses após a data
efectiva da revogação da sua Declaração, por meio da qual aceitou a
competência jurisdicional do Tribunal para receber petições interpostas por
particulares e ONGs com estatuto de observador perante a Comissão. O
Estado Demandado alega que, nestas circunstâncias, não é participante no
presente processo e solicita ao Tribunal que determine que não possui
competência jurisdicional em razão do sujeito para examinar esta Petição.
22. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção.
***
23. O Tribunal observa que determinou que a revogação da Declaração
depositada pelo Estado Demandado ao abrigo do Artigo 34(6) do Protocolo
não afecta os processos em curso perante o Tribunal e novos casos
7