47. O Tribunal recorda que os requisitos de admissibilidade de uma petição são
cumulativos, pelo que, se um deles não estiver preenchido, toda a petição
é inadmissível.9
48. No caso em apreço, uma vez que a Petição não cumpre o requisito de
esgotamento das vias de recurso locais nos termos do n.º 5 do artigo 56.º
da Carta, não há necessidade de considerar os outros requisitos de
admissibilidade.
49. Nessa conformidade, o Tribunal declara a Petição inadmissível.
VII.
Pedido de Providências Cautelares
50. O Tribunal observa que, a 26 de Agosto de 2019, o Peticionário apresentou
um pedido de "medidas provisórias para pôr termo aos danos irreparáveis
contínuos resultantes dos actos de tortura e violação em violação do artigo
27.
51. Tendo já declarado a petição inadmissível por não terem sido esgotadas as
vias de recurso locais, o Tribunal considera que o pedido de medidas
provisórias é discutível. Tendo constatado que o pedido não está
corretamente formulado, apesar da assistência de um advogado, o Tribunal
considera que o pedido não tem fundamento.
VIII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
52. Nenhuma das Partes apresentou quaisquer observações quanto às custas.
9
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de
março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e
admissibilidade) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des Anciens Travailleurs du
Laboratoire ALS c. República do Mali (competência e admissibilidade) (28 de março de 2019) 3 AfCLR
73, § 39.
13