37. No que diz respeito à existência de recursos, o Tribunal nota que, a Secção
62 do Código de Processo Penal do Estado Demandado, estabelece que:
«Qualquer pessoa que se considere lesada por um crime ou um delito pode
apresentar uma queixa perante o juiz de instrução competente».
38. O Tribunal observa que este texto prevê ação civil, um recurso disponível
para qualquer pessoa que se considere vítima de um crime ou de um delito.
O Tribunal observa que, no caso em apreço, não existe qualquer
impedimento de direito ou de facto ao uso deste recurso pela Peticionária.
O Tribunal considera, por conseguinte, que o recurso está disponível.
39. No que diz respeito ao carácter efetivo e satisfatório dos recursos, o
Tribunal observa que a Secção 89 e seguintes do Código de Processo
Penal estabelecem o procedimento a seguir numa ação civil. «O juiz de
instrução deve, de acordo com a lei, realizar todos os actos de informação
que julgar úteis para a manifestação da verdade».
40. Além disso, a Secção 112 da referida lei estipula que: «O advogado do
acusado e da parte cível, tanto durante a investigação como após a
comunicação dos actos judiciais ao Cartório, pode, por escrito, marcar
audiência de novas testemunhas, sessões contraditórias, pareceres
periciais e todos os actos de investigação que considerem relevantes para
Defesa do acusado e o interesse da parte cível. O juiz deve fundamentar o
despacho pelo qual se recusa a levar a cabo medidas de investigação
adicionais solicitadas. O acusado e a parte civil podem, por si ou através
de advogado, recorrer do presente despacho ...".
41. Resulta das disposições supracitadas que o juiz de instrução pode realizar
todas as diligências de investigação solicitadas pelo acusado ou pela parte
civil, que têm igualmente o direito de recorrer da decisão de um juiz que se
recuse a realizar os actos de investigação solicitados.
11