Demandado, as disposições aí estabelecidas permitem o uso de recursos locais e são garantidas como efectivas, suficientes e disponíveis. * 34. O Peticionário não apresentou a sua Contestação em resposta a este número. *** 35. O Tribunal recorda que, em conformidade com o n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, as petições só serão consideradas se "forem apresentadas depois de esgotados todos os recursos de direito interno, caso existam, exceto se for evidente que o processo é desnecessariamente prolongado". O Tribunal observa que a regra do esgotamento dos recursos locais visa dar aos Estados a oportunidade de examinar as alegações de violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado a esse respeito.4 36. O Tribunal destaca que os recursos disponíveis a serem esgotados localmente devem ser os recursos judiciais ordinários.5 Além disso, tais recursos não só devem estar previstos no sistema judicial do Estado Demandado, mas também devem ser eficazes,6 no sentido de que sejam capazes de remediar a situação em questão7 e suficientes para remediar a situação da Peticionária. 4 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quênia (méritos), ACtHPR, Petição n.º. 006/2012, Acórdão de 26 de Maio de 2017, §§ 93 e 94. 5 Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (méritos) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, § 96. 6 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim (4 de Dezembro de 2020) (méritos e reparações) 4 AfCLR 133, § 86. 7 Mamadou Diakité e Outro c. República do Mali (jurisdição e admissibilidade) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 118, § 42. 10

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