26. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência
para conhecer a presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
27. O n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do artigo
56.º da Carta.»
28. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal,
«O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da Admissibilidade de
uma Petição, interposta a si, em conformidade com a Carta, o Protocolo e
o presente Regulamento.»
29. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições ao Tribunal devem respeitar as seguintes condições:
a. divulgar a identidade do Peticionário mesmo que este tenha
pedido ao Tribunal para permanecer anónimo;
b. ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com
a Carta;
c. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social,
e. ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos
do direito interno, a não ser que seja óbvio que este processo seja
indevidamente prolongado;
f.
ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em
que foram exauridos os recursos disponíveis localmente ou a
partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual acompanha de perto o assunto; e
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