i. que o Venerando Tribunal não tem competência jurisdicional para deliberar sobre o caso; ii. que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados no número 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56º e no n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo; iii. que a Petição não é admissível, de acordo com o disposto no Artigo 38.° do Regulamento do Tribunal; e iv. que as custas judicias da Petição sejam suportadas pelo Peticionário. 12. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que declare que: i. o Governo da República Unida da Tanzânia não violou os direitos do Peticionário previstos no Artigo 2.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; ii. o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o direito do Peticionário previsto no Artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; iii. o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o direito do Peticionário previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; iv. a condenação foi legal; v. os Recursos interpostos no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso foram legais e adequados; vi. o Peticionário continue a cumprir a sua pena; vii. a Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito; viii. os pedidos do Peticionário sejam indeferidos; e ix. as custas judiciais da Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação 5

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