76.
O Tribunal não encontra fundamentos para proceder de forma diferente
ao estabelecido nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada
uma das partes deve suportar as suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
77. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Sobre a competência jurisdicional
i.
Rejeita a objecção relativa à sua competência material;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Sobre a admissibilidade
iii. Rejeita a objecção relativa à admissibilidade da Petição;
iv. Declara a admissibilidade da Petição;
Sobre o mérito
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de
defesa protegido nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta em relação à condução do julgamento;
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito a um
julgamento justo protegido nos termos do Artigo 7.º da Carta, em
relação às provas invocadas para condenar o Peticionário.
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