B. Alegação relativa aos elementos de prova que serviram de base para
condenar o Peticionário
62. O Peticionário alega que foi condenado com base em provas que se
fundaram em rumores, uma vez que a víctima do crime não prestou
depoimento. Alega que não foram corroboradas as provas aduzidas pela
1.ª Testemunha da Acusação (doravante designada por «PW1»). Também
impugna o procedimento “voir dire”, alegando que não acompanhou o
procedimento conforme prescrito na lei.
63. O Estado Demandado sustenta que o testemunho de PW1 não se baseou
em rumores, mas sim, foi considerado credível pelos tribunais nacionais,
uma vez que apresentou um relato conciso do que tinha acontecido.
64. Relativamente ao procedimento “voir dire”, o Estado Demandado alega
que o magistrado seguiu devidamente os procedimentos, registando as
perguntas, bem como as respostas no exame e conclusões do voir dire.
Além disso, que a vítima foi excluída como testemunha do processo de voir
dire e, por conseguinte, o juiz de instrução preparatória não dependia do
seu testemunho. O Estado Demandado sustenta, portanto, que esta
alegação carece de mérito.
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65. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
66. O Tribunal evoca a sua jurisprudência de que «...um julgamento justo exige
que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma
pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». É
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