87. O Tribunal observa que o Peticionário apresenta um pedido de indemnização por danos materiais devido à perda de rendimentos sem fundamentar as suas alegações. Por conseguinte, o pedido é indeferido. 88. O Tribunal considerou, no entanto, que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à assistência jurídica gratuita, ao não conceder ao Peticionário o direito a um advogado durante o processo perante os tribunais nacionais. 89. O Tribunal observa que a violação constatada causou ao Peticionário um dano moral e, por conseguinte, no exercício do seu poder jurisdicional, atribui ao Peticionário o montante de trezentos mil (300 000) xelins tanzanianos como indemnização justa.26 B. Reparações não pecuniárias 90. O Peticionário pleiteia que ele seja libertado. 91. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento a todos os pleitos do Peticionário e que este continue a cumprir a sua pena. *** 92. No caso em apreço, o Tribunal recorda que concluiu que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial ao não lhe conceder assistência jurídica gratuita. Não subestimando a gravidade desta violação, o Tribunal observa que não considerou que tal violação teve qualquer influência em termos da culpabilidade ou condenação do Peticionário.27 26 Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 013/2016, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 85; Anaclet Paulo c. República Unida Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 107; Minani Evarist c. Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2018) 2 ACLR 402, § 85. 27 Thomas c. Tanzânia, supra, § 157; Makungu c. Tanzânia, supra, § 84; Isiaga c. Tanzânia, supra, § 96; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 164. 23

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