critério de prova não é rigoroso23, uma vez que se presume que foi causado
um dano quando as violações são estabelecidas.24
83. O Tribunal recorda que as medidas que um Estado pode tomar para sanar
uma violação dos direitos humanos Estado incluem a restituição,
indemnização e reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a
não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso.25
84. No presente processo, o Peticionário pede reparações pecuniárias (A) e
não pecuniárias (B). O Tribunal analisará agora as duas vertentes das
reparações solicitadas pelo Peticionário.
A. Reparações Pecuniárias
85. O Peticionário pede uma reparação pecuniária pelo dano material que ele
alega ter sofrido devido às ações do Estado Demandado. Nesse contexto,
o Peticionário pleiteia que o Tribunal leve em consideração e calcule os
valores a serem atribuídos com base na renda per capita e no período de
tempo em que ele foi detido.
86. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos
do Peticionário relativos à reparação, incluindo o pagamento de uma
indemnização ou reparação justa nos termos do Artigo 27.º do Protocolo.
Pleiteia também que o Tribunal que declare que o Peticionário continue a
cumprir a sua pena de prisão.
***
23
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AFCLR 258, § 55; vide
também Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 97.
24 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539, § 136; Armand Guehi c. República Unida Tanzânia, supra, § 55; Lucien Ikili Rashidi
. Tanzânia, supra, § 119; Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, § 55 e Elisamehe c.
Tanzânia, supra, § 97.
25 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR,
§ 20; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 96.
22