VIII. DAS REPARAÇÕES
78. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne conceder reparações pelas
violações que sofreu, anular a condenação e a sentença contra ele, e
ordenar a sua libertação.
79. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito
do Peticionário relativo a reparações.
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80. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
81. Em consonância com a sua jurisprudência reiterada, o Tribunal considera
que, deve em primeiro lugar ser estabelecido que o Estado Demandado é
internacionalmente
responsável
pelo
acto
ilícito,
para
que
as
indemnizações sejam concedidas.
Em segundo lugar, deve ser estabelecido o nexo de causalidade entre o
ato ilícito e o dano alegado.21 Por último, quando é concedida uma
reparação, esta deve compensar integralmente os danos sofridos.
82. O Tribunal reitera que recai sobre o Peticionário o ónus de fornecer provas
que suportem os seus pedidos, em especial, no que diz respeito a danos
materiais.22 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o
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Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016,
Acórdão de 1 de dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 120
22. Kennedy Gihana e outros c. Ruanda (méritos e reparações) (28 de novembro de 2019) 3 AfCLR
655, § 139 também Reverendo Christopher R. Mtikila c. Tanzânia (reparações) (13 de junho de 2014)
1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 346,
§ 15(d); e Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 97.
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