50. O Tribunal observa que as Partes não contestam às condições
especificadas no n.º 2, alíneas a), b), c) e g) do Artigo 50.º do Regulamento.
No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes requisitos foram
cumpridos.
51. Decorre dos autos que o Peticionário está claramente identificado por nome
em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do Artigo 50.º do
Regulamento.
52. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam
salvaguardar os direitos do Peticionário garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, a promoção e a
protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição não
contém qualquer denúncia ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo.
Em face disso, o Tribunal, considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre
os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do
Regulamento.
53. Além disso, a linguagem em que a Petição está redigida não é depreciativa
nem insultuosa para o Estado Demandado ou para as suas instituições,
uma vez que a Petição se baseia em informações contidas em documentos
oficiais, tais como decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais.
Assim, conclui que a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea c),
do Artigo 50.º do Regulamento.
54. Por fim, a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão
previamente resolvida, em conformidade com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da
Carta ou outro instrumento jurídico da União Africana. Neste contexto, a
Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do
Regulamento.
15