faz referência à decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no processo Majuru c. Zimbabwe. 42. O Peticionário, por seu lado, argumenta que a sua petição deve ser abordada e considerada com especial atenção. Isto porque, embora o Estado Demandado tenha depositado a Declaração a 29 de março de 2010, o Peticionário só tomou conhecimento da existência do Tribunal entre o final de 2015 e o início de 2016, após uma longa pesquisa fora das instituições jurídicas do Estado Demandado. 43. O Peticionário alega que o período de seis (6) meses deve ser aplicado com grande cautela, tendo em conta que é um prisioneiro desprovido de representação legal. Alega que o Tribunal, ao examinar todos os pedidos que lhe foram apresentados por indivíduos, em particular prisioneiros detidos na Prisão Central de Butimba em Mwanza, verificará que a criação e a existência do Tribunal foram levadas ao seu conhecimento entre o final de 2015 e o início de 2016. Por conseguinte, alega que a presente petição foi apresentada dentro de um prazo razoável e deve ser aceite. *** 44. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que o Peticionário levou para interpor acção é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento 45. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reafirmado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50.º do seu Regulamento, as Petições devem ser impostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». Notavelmente, estas disposições não estabelecem um prazo dentro do qual caso deve ser referida ao Tribunal. 13

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