20. No caso concreto, o Peticionário alega a violação do direito a um julgamento imparcial protegidos pela Carta na qual o Estado Demandado é parte. O Tribunal considera assim que, ao considerar estas alegações, estará a cumprir o seu mandato de interpretar e aplicar a Carta e outros instrumentos de direitos humanos. 21. O Tribunal reitera ainda que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Protocolo, se constatar uma violação dos direitos garantidos pela Carta ou por qualquer instrumento ratificado pelo Estado Demandado, deve ordenar as reparações adequadas. Além disso, se o Tribunal considerar que o Peticionário demonstrou a existência de circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem uma ordem de libertação, o Tribunal pode ordenar essa libertação.4 Por conseguinte, o Tribunal observa que, se for caso disso, está habilitado a emitir uma ordem de libertação que constitui uma medida de restituição no âmbito da sua competência. 22. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para conhecer da Petição. B. Objecção à competência em razão do tempo 23. O Estado Demandado alega que o Tribunal carece de competência em razão do tempo nesta Petição porque as alegadas violações não são contínuas. Ademais, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário está cumprir uma pena legal pela prática de uma infração, conforme previsto na lei. 24. O Peticionário alega que está a cumprir uma pena ilegal resultante de alegadas violações durante o processo de julgamento. Por conseguinte, alega que o Tribunal é competente para apreciar a Petição. 4 Ver Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), ibid, § 97; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (26 de Junho de 2020) (acórdão) 4 AfCLR 265, § 112; e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (21 de Setembro de 2018) (méritos e reparações) 2 AfCLR 402, § 82. 7

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