20. No caso concreto, o Peticionário alega a violação do direito a um
julgamento imparcial protegidos pela Carta na qual o Estado Demandado é
parte. O Tribunal considera assim que, ao considerar estas alegações,
estará a cumprir o seu mandato de interpretar e aplicar a Carta e outros
instrumentos de direitos humanos.
21. O Tribunal reitera ainda que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Protocolo,
se constatar uma violação dos direitos garantidos pela Carta ou por
qualquer instrumento ratificado pelo Estado Demandado, deve ordenar as
reparações adequadas. Além disso, se o Tribunal considerar que o
Peticionário demonstrou a existência de circunstâncias específicas e
imperiosas que justifiquem uma ordem de libertação, o Tribunal pode
ordenar essa libertação.4 Por conseguinte, o Tribunal observa que, se for
caso disso, está habilitado a emitir uma ordem de libertação que constitui
uma medida de restituição no âmbito da sua competência.
22. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do
Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão
da matéria para conhecer da Petição.
B. Objecção à competência em razão do tempo
23. O Estado Demandado alega que o Tribunal carece de competência em
razão do tempo nesta Petição porque as alegadas violações não são
contínuas. Ademais, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário
está cumprir uma pena legal pela prática de uma infração, conforme
previsto na lei.
24. O Peticionário alega que está a cumprir uma pena ilegal resultante de
alegadas violações durante o processo de julgamento. Por conseguinte,
alega que o Tribunal é competente para apreciar a Petição.
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Ver Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), ibid, § 97; Kalebi Elisamehe c. República
Unida da Tanzânia (26 de Junho de 2020) (acórdão) 4 AfCLR 265, § 112; e Minani Evarist c. República
Unida da Tanzânia (21 de Setembro de 2018) (méritos e reparações) 2 AfCLR 402, § 82.
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