15. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve proceder, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções, se for o caso. 16. No presente caso, o Estado Demandado suscita excepção prejudicial à competência do Tribunal em razão da matéria e tempo. Assim sendo, o Tribunal analisará a referida excepção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência do Tribunal em razão da matéria 17. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem competência para ordenar a libertação do Peticionário e, portanto, deve indeferir o pedido por falta de competência em razão da matéria. 18. Por sua vez, citando a jurisprudência do Tribunal no caso de Alex Thomas c. Tanzânia e Peter Joseph Chacha c. Tanzânia, o Peticionário afirma que o Tribunal tem competência para determinar sobre esta Petição pelo facto de alegar a violação dos seus direitos protegidos pela Carta e outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado. *** 19. O Tribunal recorda que é jurisprudência constante do Tribunal, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, que tem competência para conhecer de petições a si apresentadas, desde que estas aleguem a violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.3 3Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 34-36, Jibu Amir alias Mussa e Said Ally Mangaya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, § 18; Abdallah Sospeter Mabomba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 21. 6

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