v.
Blandina KASAGAMA, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Hassan Bundala Swaga (doravante designado por "o Peticionário") é um
cidadão da Tanzânia que, à data da apresentação da Petição, encontravase encarcerado na Prisão Central de Butimba, em Mwanza. Foi condenado
por violação de uma menor de oito anos e condenado a prisão perpétua. O
Peticionário alega a violação dos seus direitos perante os tribunais internos.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o
Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a Declaração nos
termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a
Declaração») nos termos da qual conferia ao Tribunal competência para
conhecer de casos interpostos por particulares e organizações nãogovernamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado
depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um
instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal havia considerado
que esta denúncia não tem qualquer incidência nos casos pendentes e em
novos processos apresentados antes da entrada em vigor da denúncia, um
(1) ano após o seu depósito, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.2
2
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR
219,§§ 37- 39.
2