procedimentos dos recursos subsequentes no Tribunal Superior ou no
Tribunal de Recurso. Por conseguinte, o Tribunal não encontra justificação
para ordenar um novo julgamento do Peticionário.
106. Á luz do que antecede, o Tribunal nega provimento aos pleitos do
Peticionário de ser posto em liberdade e ordenar um novo julgamento do
seu caso.
iii. Garantias de não repetição
107. O Tribunal observa a sua conclusão anterior de que a LA 2017 não está em
conformidade com os seus acórdãos anteriores e com a Carta no que diz
respeito ao direito à assistência jurídica gratuita.26 Por conseguinte, o
Tribunal considera necessário emitir uma ordem a este respeito e, assim,
ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas constitutivas e
legislativas para alterar a LA 2017 de modo a alinhá-la totalmente com as
obrigações internacionais do Estado Demandado, tal como reflectidas na
Carta e no ICCPR.
IX.
DAS CUSTAS
108. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição.
109. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas.
***
110. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
26
Vide o parágrafo 87 supra.
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