i.
Sobre o pedido de libertação
102. No que diz respeito ao pedido de libertação, o Tribunal declarou que esta
medida só pode ser ordenada em circunstâncias específicas e imperiosas.
Este seria o caso se “um Peticionário demonstrar suficientemente ou o
Tribunal por própria iniciativa estabelecer, a partir das suas constatações,
que a detenção ou a condenação do Peticionário tiveram inteiramente
como base considerações arbitrárias e o seu contínuo encarceramento
resultaria na má administração da justiça.”23
103. No caso em apreço, o Tribunal recorda que concluiu que o Estado
Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial ao
não lhe prestar assistência jurídica gratuita. Sem minimizar a gravidade da
violação, o Tribunal considera que a natureza da violação no caso em
apreço não revela qualquer circunstância em que a condenação do
Peticionário se tenha baseado em considerações arbitrárias ou a
continuação da sua prisão possa causar um erro judiciário. O Peticionário
também não apresentou outras circunstâncias específicas e imperiosas
para justificar a ordem para a sua libertação.24
104. Consequentemente, o Tribunal indefere o pedido de libertação do
Peticionário
ii. Do pedido de novo julgamento do processo do Peticionário
105. No que respeita ao pedido de novo julgamento do caso do Peticionário, o
Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual este pedido pode ser
ordenado numa situação em que as violações constatadas tenham tido um
impacto significativo no direito a um julgamento justo.25 No caso em análise,
embora o Tribunal tenha constatado a violação do direito à assistência
jurídica gratuita, não censurouo procedimento do julgamento nem os
23
Evarist c. Tanzânia (mérito), ibid, § 82.
Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 97; Elisamehe c. Tanzânia (acórdão),
supra, § 112; e Evarist c. Tanzânia (méritos), ibid, § 82.
25 William c. Tanzânia (méritos), supra, § 105.
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