96. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito
do Peticionário relativo a reparações.
***
97. O Tribunal observa que o objetivo das reparações é eliminar as
consequências do ato ilícito e restabelecer a vítima à posição em que se
encontrava antes da ocorrência da violação.
98. No caso em apreço, o Tribunal recorda que a sua única conclusão de
violação contra o Estado Demandado diz respeito ao facto de não lhe ter
sido disponibilizada assistência jurídica gratuita nos tribunais nacionais.
99. O Tribunal reconhece que a violação constatada resultou em danos morais
para o Peticionário, e portanto, no exercício de seu poder discricionário em
busca de equidade, concede a este uma compensação justa de Trezentos
Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000).22
B. Reparações Não Pecuniárias
100. O Peticionário pede que o Tribunal se digne ordenar:
i.
a sua libertação da prisão;
ii.
um novo julgamento do seu caso; e
iii. outras medidas correctivas que o Tribunal julgar necessárias.
101. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para
ordenar a libertação do Peticionário. Por conseguinte, pede ao Tribunal que
rejeite este pedido.
22
Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de setembro de 2018) 2 AFCLR 446, §§
107; Evarist c. Tanzânia (méritos), supra, § 85.
23