que a idade da vítima não foi provada; a penetração não foi provada e, por
último, que a sua defesa da intoxicação não foi considerada no Tribunal
Distrital e no Tribunal Superior. Citando a sua jurisprudência no caso de
Jafari Mohamed c. República, o Tribunal de Recurso considerou que os
fundamentos do recurso relacionados com a idade da vítima e a defesa de
intoxicação não tinham sido levantados no Tribunal Superior e, por isso,
não podia determinar se o Tribunal Superior tinha cometido um erro na
consideração do recurso.
74. Além disso, o Tribunal de Recurso considerou que não só a idade da vítima
era mencionada nos autos, como também havia provas médicas,
apresentadas pelo médico que examinou a rapariga, que provavam que ela
tinha oito (8) anos de idade.
75. No que respeita à defesa da intoxicação, o Tribunal de Recurso considerou
que esta não foi suscitada durante o julgamento do Peticionário nem
constitui um argumento de defesa em caso de violação. O Tribunal de
Recurso avaliou então as provas apresentadas pelas testemunhas durante
o julgamento do Peticionário e considerou que a acusação tinha sido
provada para além de qualquer dúvida razoável e que a sentença era legal.
76. O Tribunal considera que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou o
recurso do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judicial.
77. Consequentemente, o Tribunal, rejeita a alegação e conclui que o Estado
Demandado não violou 1 n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
78. O Peticionário indica que o artigo 3.° da Lei sobre o Auxílio Judiciário
(processos penais) (Lei 21 de 1969) coloca uma obrigação à autoridade de
certificação para prestar auxílio judiciário nos casos julgados necessários,
no interesse da justiça ou quando o acusado estiver privado de meios para
assegurar representação jurídica. Por conseguinte, argumenta que não
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