Tribunal de Recurso devia ter considerado a defesa de intoxicação que invocou como terceiro fundamento de recurso. 68. O Estado Demandado rejeita as alegações do Peticionário e submete-o a uma “prova rigorosa”. Sustenta que o Tribunal de Recurso apreciou todos os fundamentos de recurso do Peticionários e os rejeitou. De acordo com o Estado Demandado, o facto de o Tribunal de Recurso ter rejeitado os fundamentos de recurso do Peticionário não significa que não tenham sido considerados. 69. Além disso Estado Demandado reitera que o Peticionário devia ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, se não estivesse satisfeito com o seu acórdão. *** 70. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada.». 71. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «...um julgamento imparcial exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»12 72. No caso vertente, o Peticionário alega que o Tribunal de Recurso apenas considerou alguns dos seus fundamentos de recurso, o que resultou em prejuízo para si. Alega, nomeadamente, que o argumento de intoxicação não foi considerado. 73. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Tribunal de Recurso notou que o Peticionário apresentou três (3) fundamentos de recurso, ou seja, 12 Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra,§ 174; William c. Tanzânia (méritos), supra,§ 72. Majid Goa alias Vedastus c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3 AFCLR 498, § 72. 17

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