ii. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
48. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada ao Tribunal
dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recurso locais.
Argumenta que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão sobre o
processo do Peticionário a 27 de Outubro de 2014 e que o Peticionário
apresentou a sua Petição a 8 de Junho de 2016. Por conseguinte, de
acordo com o Estado Demandado, decorreu um período de um (1) ano e
sete (7) meses entre a data da decisão do Tribunal de Recurso e a data em
que o Peticionário recorreu ao Tribunal.
49. O Estado Demandado argumenta que, embora o prazo razoável seja
determinado caso a caso, o Peticionário deixou passar um período de
tempo não razoável antes de apresentar o caso a este Tribunal. Por
conseguinte, considera que a Petição deve ser indeferida.
50. O Peticionário alega que o Acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a
21 de Fevereiro de 2016 e não a 27 de Outubro de 2014, como alegado
pelo Estado Demandado.
51. O Peticionário alega ainda que a Petição foi apresentada a 13 de Fevereiro
de 2017, ou seja, num prazo inferior a um ano a contar da data de prolação
do acórdão do Tribunal de Recurso. Assim sendo, alega que a Petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável.
***
52. O Tribunal observa que a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento
que, em substância, reitera o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, requer que as
petições sejam apresentadas dentro de: «um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a
matéria deve ser introduzida.»
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