oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional
de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do
Estado pelas mesmas.6
44. Este Tribunal também decidiu, em vários casos envolvendo o Estado
Demandado, que o recurso relativo ao pedido de revisão da decisão do
Tribunal de Recurso é um recurso extraordinário que o Peticionário não é
obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.7
45. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o
Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Chato, a 3 de Fevereiro
de 2014, interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto ao
Tribunal Superior, que este o indeferiu a 30 de Outubro de 2014. Em
seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão
judicial do Estado Demandado, que a 21 de Fevereiro de 2016, confirmou
o acórdão do Tribunal Superior.
46. Alem disso, o Tribunal observou que, o direito à assistência jurídica gratuita
fazem parte do conjunto de direitos e garantias que estão relacionados
com, ou que constituíram a base do processo perante os tribunais
nacionais.8 Por conseguinte, o Estado Demandado teve a oportunidade de
corrigir as alegadas violações, o que não fez. Consequentemente, o
Peticionário esgotou todos os recursos internos disponíveis.
47. Pela razão que precede, o Tribunal rejeita a objecção relativa ao não
esgotamento dos recursos internos.
6
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94.
7 Vide Alex Thomas c. Tanzânia (mérito) supra, § 65; Mohamed Abubakari c. República Unida da
Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Christopher Jonas c. República Unida
Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44.
8 Mangaya e Mussa c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 37; Niyonzima Augustine c. República
Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023, § 18.
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