um partido político não podem concorrer nas eleições presidenciais, parlamentares ou de governos locais. Remédios procurados pelos requerentes 76. Os primeiros requerentes solicitam ao Tribunal: a. Declarar que o Representado está violando os artigos 2 e 13(1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os artigos 3 e 25 do ICCPR (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos); b. Ordenar que os Respondentes estabeleçam as medidas constitucionais, legislativas e outras necessárias para garantir os direitos previstos nos artigos 2 e 13(1) da Carta Africana e nos artigos 3 e 25 do ICCPR; c. Fazer uma ordem para que o Representado informe ao Tribunal de Honra, dentro de um período de doze (12) meses a partir da data do julgamento emitido pelo Tribunal de Honra, sobre a implementação deste julgamento e das ordens conseqüentes; d. Qualquer outra solução e/ou alívio que o Tribunal de Honra considere conceder; e o Respondente para pagar os custos dos Candidatos". 77. O 2º Candidato reza os seguintes remédios: a. Que a Corte conclua que a República Unida da Tanzânia violou e continua a violar seus direitos, b. Que a República Unida da Tanzânia deveria lhe proporcionar uma compensação adequada pela contínua violação de seus direitos que o obrigou a suportar longos e dispendiosos processos judiciais. c. Que ele se reserva o direito de fundamentar a análise jurídica para reivindicar indenizações e reparações". Natureza do caso dos requerentes 78. Os 1º e 2º Candidatos têm substancialmente o mesmo caso. Eles contestam a validade das emendas, mencionadas anteriormente, à Constituição da República Unida da Tanzânia, cujo efeito é, brevemente, barrar candidatos independentes para se candidatarem às eleições presidenciais, parlamentares e de governo local; as emendas exigem

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