O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
apresentou ao Tribunal o seu Pedido de Interpretação dentro do prazo legal
de doze (12) meses previsto no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento.
26. Por último, a República Unida da Tanzânia indicou claramente os pontos, no
dispositivo do Acórdão, sobre os quais solicita interpretação, nomeadamente,
os termos e expressões utilizados no ponto (xii) do dispositivo do Acórdão.
27. À luz do que precede, o Tribunal conclui que o presente Pedido de
Interpretação reúne todas as condições de admissibilidade.
VI.
INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO
28. No seu Acórdão proferido em 3 de Junho de 2016, o Tribunal ordenou a
República Unida da Tanzânia a tomar todas as medidas adequadas para
corrigir as violações constatadas.
29. Relativamente à primeira questão, a República Unida da Tanzânia pede ao
Tribunal que interprete a expressão «todas as medidas adequadas» usada no
ponto (xii) do dispositivo do Acórdão.
30. O Tribunal observa que, ao examinar um Pedido de interpretação, não
completa nem modifica a decisão que havia proferido, que se mantém
definitiva e com força de caso julgado, mas sim esclarecer o seu significado e
âmbito.
31. No contexto do pedido de interpretação vertente, o Tribunal deseja recordar o
princípio geralmente aplicado pelas jurisdições internacionais de que a
reparação deve, na medida do possível, eliminar as consequências de um acto
ilícito e restabelecer o estado que presumivelmente existiria se o acto em
causa não tivesse sido cometido.
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