O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. Ii) declare o Pedido infundado, caprichoso e contrário ao Regulamento deste Tribunal; Iii) ordene a sua soltura, enquanto se aguarda pela decisão quanto às reparações.» IV. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 16. Conforme indicado supra, o presente pedido de interpretação diz respeito ao Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de 2016. 17. O n.º 4 do art.º 28.º do Protocolo da Carta Africana Relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado por “o Protocolo”) dispõe que «… o Tribunal pode interpretar as suas próprias decisões». 18. Por conseguinte, o Tribunal considera que é competente para interpretar o referido Acórdão. V. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO 19. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 66.° do Regulamento prevêem o seguinte: ”1. Em aplicação do n.º 4.º do art.º 28.º do Protocolo, qualquer das partes pode, para efeitos de execução de um acórdão, requerer ao Tribunal a interpretação do acórdão no prazo de doze meses a contar da data da sua prolação, salvo decisão em contrário do Tribunal, no interesse da Justiça. 2. O Pedido … deve indicar claramente o ponto ou pontos do dispositivo do Acórdão sobre os quais a interpretação é solicitada. “ 7

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