O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
III.
OBSERVAÇÕES DO SR. MOHAMED ABUBAKARI
11. Mohamed Abubakari refere, em primeiro lugar, que o Pedido de Interpretação
parece ter sido apresentado no prazo previsto no art.º 66.º do Regulamento; que,
no entanto, o prazo previsto no referido art.º 66.º não pode ser interpretado de
forma isolada; que as demais medidas decretadas no dispositivo do Acórdão do
Tribunal de 3 de Junho de 2016 devem ser tomadas tendo em consideração a
cláusula que ordena a República Unida da Tanzânia a informar o Tribunal das
medidas tomadas para corrigir as violações constatadas no prazo de seis (6)
meses a contar da data do Acórdão.
12. O Sr. Mohamed Abubakari alega que a República Unida da Tanzânia submeteu
o relatório sobre as medidas que tomou fora do prazo de seis (6) meses fixado
pelo Tribunal e que o referido relatório só dá conta da execução parcial das
medidas ordenadas por este último.
13. O Sr. Mohamed Abubakari alega, igualmente, que, se a República Unida da
Tanzânia pretendesse uma interpretação da totalidade ou de parte do Acórdão,
teria solicitado tal interpretação o mais brevemente possível e, em qualquer dos
casos, antes do termo do prazo fixado pelo Tribunal para receber o seu relatório;
que, portanto, o Pedido de Interpretação deveria ter precedido o relatório de
implementação.
14. O Sr. Mohamed Abubakari argumenta ainda que existem várias medidas, uma
das quais ou uma combinação de várias, que podiam ter sido accionadas pelo
Estado da Tanzânia em cumprimento da decisão do Tribunal de «tomar todas as
medidas adequadas, dentro de um prazo razoável, para corrigir as violações
constatadas»; que a legislação da República Unida da Tanzânia prevê várias
medidas correctivas para as pessoas condenadas indevidamente, como no seu
caso; que estas medidas correctivas incluem, mas não se limitam, às seguintes:
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