O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. autos, de modo a poder defender-se; de ver analisada pelo Juiz a sua defesa apoiada no facto de que o Promotor Público perante o Tribunal Distrital se encontrava numa situação de conflito de interesses em relação à vítima do assalto à mão armada; de não ser condenado apenas na base de declarações incoerentes de uma única testemunha, na ausência de qualquer sessão de identificação; e de ver o seu álibi rigorosamente analisada considerada pelas autoridades policiais e judiciais do Estado Demandado. (…) (xii) Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas adequadas, dentro de um prazo razoável, para corrigir todas as violações constatadas, excluindo a reabertura do processo, e informar o Tribunal, no prazo de seis meses a contar da data do presente Acórdão, das medidas tomadas; (…)» 8. Referindo-se ao n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento, a República Unida da Tanzânia alega que está a encontrar dificuldades na implementação do Acórdão devido a variadas interpretações pelos actores envolvidos na administração da justiça penal a nível nacional, que são responsáveis pela implementação do Acórdão. 9. Por conseguinte, pede ao Tribunal que lhe forneça esclarecimentos sobre o significado da expressão «todas as medidas apropriadas» usada no ponto (xii) do dispositivo do Acórdão, acrescentando que a interpretação dos referidos termos lhe permitirá tomar medidas concretas e definitivas. 10. A República Unida da Tanzânia também pretende compreender o que o Tribunal entende por «corrigir todas as violações constatadas» considerando que, sublinha, os actos em causa já foram cometidos. 4

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