O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
autos, de modo a poder defender-se; de ver analisada pelo Juiz a sua defesa
apoiada no facto de que o Promotor Público perante o Tribunal Distrital se
encontrava numa situação de conflito de interesses em relação à vítima do
assalto à mão armada; de não ser condenado apenas na base de
declarações incoerentes de uma única testemunha, na ausência de qualquer
sessão de identificação; e de ver o seu álibi rigorosamente analisada
considerada pelas autoridades policiais e judiciais do Estado Demandado.
(…)
(xii) Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas adequadas,
dentro de um prazo razoável, para corrigir todas as violações constatadas,
excluindo a reabertura do processo, e informar o Tribunal, no prazo de seis
meses a contar da data do presente Acórdão, das medidas tomadas;
(…)»
8. Referindo-se ao n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento, a República Unida da
Tanzânia alega que está a encontrar dificuldades na implementação do Acórdão
devido a variadas interpretações pelos actores envolvidos na administração da
justiça penal a nível nacional, que são responsáveis pela implementação do
Acórdão.
9. Por conseguinte, pede ao Tribunal que lhe forneça esclarecimentos sobre o
significado da expressão «todas as medidas apropriadas» usada no ponto (xii) do
dispositivo do Acórdão, acrescentando que a interpretação dos referidos termos
lhe permitirá tomar medidas concretas e definitivas.
10. A República Unida da Tanzânia também pretende compreender o que o Tribunal
entende por «corrigir todas as violações constatadas» considerando que,
sublinha, os actos em causa já foram cometidos.
4