- os instigadores dos actos de violência de que são vítimas, embora tenham
sido mencionados pelo nome no relatório sumário da COPPO de Ségou de 28
de Janeiro de 1998, que menciona a natureza e quantidade de armas
apreendidas aos acusados, não foram detidos, nem ouvidos, nem preocupados;
- O juiz de instrução contentou-se em ouvir apenas três (3) das oito (8)
vítimas sobreviventes;
- Os certificados médicos desapareceram dos arquivos das vítimas
evacuadas para Hospital Gabriel Touré;
- O magistrado examinador embrulhou a versão autêntica do relatório da
COPPO de Ségou;
- Os acusados Cheick Oumar Sangaré e Sibiry Traoré dit Dakoroba,
embora sejam objecto de mandados de detenção que não foram
executados e nunca foram ouvidos, beneficiaram de uma ordem de
demissão datada de 1 de Agosto de 2003 pelo juiz de instrução de
Ségou;
- O processo não pode ser encontrado no circuito judicial, apesar das
numerosas buscas no Tribunal de Recurso de Bamako, e o processo está
praticamente bloqueado.
- Os requerentes alegam também que a indiferença do Estado do Mali e o mau
funcionamento do serviço público de justiça são mais uma prova de violação
dos instrumentos internacionais de direitos humanos acima mencionados.
10. Considerando que na sua defesa, o Estado do Mali invoca quatro
fundamentos que giram em torno da incompetência do Tribunal de Justiça da
CEDEAO para avaliar as decisões proferidas pelos tribunais nacionais, a não
interferência do Executivo no funcionamento do poder judicial, a não violação
do direito a um julgamento justo e a não justificação da indemnização
solicitada pelos requerentes.
11. Sobre o primeiro ponto, o Réu argumenta que o Tribunal de Justiça da
CEDEAO não tem qualquer papel na avaliação das decisões proferidas pelos
tribunais nacionais. Contudo, no presente caso, de acordo com o requerido,
foram tomadas várias decisões a nível nacional no contexto do litígio entre as
partes. Estes incluem a sentença n.º 111 de 5 de Julho de 2005 pela qual a
Divisão de Acusação do Tribunal de Recurso de Bamako anulou a decisão de
despedimento proferida em 1 de Agosto 2003 pelo juiz de instrução em Ségou
a
n
t
e
s
d
e
ordenar um suplemento de informação e da ordem de não-localização
N°104 de 27 de Dezembro de 2011 (emitida pelo referido juiz) que está a ser
objecto de recurso pelos requerentes perante a divisão de acusação do Tribunal
de Recurso de Bamako, onde o caso está pendente.
12. Em apoio do seu argumento, o Mali recorda que no acórdão
N°ECW/CCJUG/02/10 proferido entre o Dr. Seid Abazène e o Mali, o
referido Tribunal de Justiça tinha decidido nos seguintes termos: "o Tribunal
não é um tribunal de recurso contra as decisões proferidas pelos tribunais
nacionais dos Estados membros da CEDEAO.
13. No segundo fundamento, o arguido considera que o sistema judicial
maliano deve assumir as suas responsabilidades com total independência e que
ninguém tem o direito de interferir no funcionamento do sistema judicial
maliano por respeito pelo princípio da separação de poderes, a base
fundamental da República.
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