18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levantou uma objecção reativa à sua competência material. Por conseguinte, o Tribunal vai analisar, em primeiro lugar, a objecção relativa à sua competência material, antes de avaliar os outros aspetos da sua competência jurisdicional, sendo o caso. A. Objecção relativa à competência material do Tribunal 19. Estado Demandado, baseando-se no Artigo 3 do Protocolo, argumenta que o Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer desta Petição. De acordo com o Estado Demandado, "... a presente Petição exige que o Meritíssimo Tribunal constitua-se como um Tribunal de Recurso e delibere sobre questões de provas e procedimentos já finalizados pelo Tribunal de Recurso..." O Estado Demandado argumenta, portanto, que não faz parte do mandato e da competência do Tribunal actuar como um Tribunal de Recurso. O Estado Demandado citou a decisão do Tribunal no caso Ernest Mtingwi c. Malawi para reforçar o seu argumento. * 20. Na sua Resposta, os Peticionários alegam que o Tribunal tem competência jurisdicional para conhecer desta matéria. Reconhecem que o Tribunal não é um tribunal de recurso, em relação às decisões dos tribunais nacionais, mas argumentam que "isto não exclui a competência deste Meritíssimo Tribunal para examinar se os procedimentos perante os tribunais nacionais são consistentes com as normas internacionais estabelecidas pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis." Em apoio dos seus argumentos, os Peticionários citam a decisão do Tribunal no processo Mohamed Abubakari c. Tanzânia. *** 21. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela 7

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