violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
89. Tendo em consideração o que precede, o Tribunal tem o direito de ordenar
reparações nos casos em que tenham sido provadas violações dos direitos
humanos.
90. No caso vertente, não tendo o Tribunal constatado qualquer violação por
parte do Estado Demandado, todos os pedidos de indemnização dos
Peticionários são indeferidos.
IX.
DAS CUSTAS
91. Nenhuma das Partes apresentou pedido sobre as custas.
***
92. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que:
“Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.”17
93. No caso vertente, o Tribunal não encontra razões para se afastar do
princípio acima enunciado e, por conseguinte, decide que cada parte deve
suportar as suas próprias custas.
X.
DA PARTE OPERATIVA
94. Por estas razões:
O TRIBUNAL,
17
Antigo nº 2 do Artigo 30º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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