número específico de níveis em que o recurso deve ocorrer, desde que
exista a possibilidade de recorrer de uma primeira decisão.15 Como o
Tribunal já decidiu anteriormente, a essência de um direito é que as
conclusões de um tribunal de julgamento devem ser passíveis de revisão
por outro tribunal.16
85. Nestas circunstâncias, a ausência de um tribunal acima do Tribunal de
Recurso, no sistema do Estado Demandado, não equivale a uma violação
dos direitos dos Peticionários. O Tribunal, por conseguinte, considera que
a alegação dos Peticionários não tem mérito e, consequentemente, rejeitaa.
VIII. DAS REPARAÇÕES
86. Os Peticionários pedem ao Tribunal que anule a sua condenação e ordene
a sua soltura e que lhes seja atribuída uma indemnização no montante de
TSH125 700 000 (cento e vinte e cinco milhões e setecentos mil Shillings
tanzanianos). Pedem, igualmente, que o Tribunal adopte qualquer outra
medida ou recurso que considere adequado.
87. O Estado Demandado pede ao Tribunal que julgue improcedentes todos os
pedidos dos Peticionários e conclua que não violou a Carta ou o Protocolo.
Pede também que o Tribunal pronuncie qualquer ordem que possa ser justa
nas circunstâncias.
***
88. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou
dos Povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da
15
Comentário Geral do Comité dos Direitos Humanos No. 32 § 45.
Yahaya Zumo Makame e 3 outros c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição Inicial No.
023/2026, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (mérito e reparações) § 74.
16
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