69. A partir dos autos, o Tribunal observa que esta questão foi abordada em várias partes do acórdão do Tribunal de Recurso. Por exemplo, na página 15 do seu acórdão, o Tribunal de Recurso considerou o seguinte: Gostaríamos também de deixar claro que os catorze (14) sacos que a PW9 recebeu da PW8 são bhang que se descobriu terem sido traficados pelos recorrentes com base nas provas das PW2, PW3, PW4, PW5, PW7 que estiveram envolvidas na detenção dos recorrentes, busca e apreensão do material impugnado no Ponto de Inspecção da Polícia de Hale, antes de serem levados para a esquadra da polícia de Tanga na cidade. 70. O Tribunal de Recurso também se debruçou especificamente sobre a identificação dos Peticionários. Na página 19 do seu acórdão, o Tribunal de Recurso concordou com o argumento dos Peticionários de que as condições para a sua identificação visual, pela PW6, não eram ideais. No entanto, considerou que "mesmo que o testemunho de PW6 seja eliminado, o testemunho remanescente de PW2, PW3, PW4, PW5 PW7 e PW8 cumulativamente é no sentido de que os recorrentes foram detidos em Hale a traficar estupefacientes confirmados por PW9 como sendo bhang." 71. Os autos, portanto, demonstram que houve uma acumulação de provas que estabeleceram a presença dos Peticionários no local do crime, juntamente com a Cannabis Sativa apreendida, não obstante o facto de o depoimento da PW6 ter sido ignorado. Perante este Tribunal, os Peticionários não apresentaram quaisquer alegações para contestar as conclusões do Tribunal de Recurso. 72. O Tribunal não encontra razões para interferir com as conclusões dos tribunais nacionais. Nestas circunstâncias, o Tribunal rejeita, por conseguinte, as alegações dos Peticionários. 21

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