para determinar a razoabilidade do tempo para a apresentação de Petições. 45. Tendo em consideração a situação dos Peticionários como indivíduos encarcerados que tiveram de depender das autoridades prisionais para aceder aos seus autos judiciais, e considerando também o tempo em causa, no presente caso, dez (10) meses e doze (12) dias, o Tribunal considera que o tempo que os Peticionários levaram a apresentar a sua Petição é manifestamente razoável, na perspectiva do n.º 6 do artigo 56. 46. Por conseguinte, o Tribunal, rejeita a objecção do Estado Demandado relativa à admissibilidade da Petição, com base no facto de não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. B. Outras condições de admissibilidade 47. O Tribunal observa que os requisitos das alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º2 Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 48. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão claramente identificados pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 49. O Tribunal observa também que as alegações dos Peticionários visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, a alínea (h) do n.º3 do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA), enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos da alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 15

Select target paragraph3