38. À luz do acima exposto, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado, alegando que os Peticionários não esgotaram os recursos internos. ii. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 39. De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários apresentaram a presente Petição dez (10) meses após o acórdão do Tribunal de Recurso que rejeitou o seu recurso. Embora conceda que nem a Carta, nem o Regulamento prescrevem o período dentro do qual uma petição deve ser apresentada, o Estado Demandado alega que a jurisprudência internacional de direitos humanos "estabeleceu que um período de seis (6) meses é considerado razoável". Em apoio à sua argumentação, o Estado Demandado cita a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no processo de Michael Majuru c. Zimbabwe. * 40. Por seu lado, os Peticionários alegam que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, dado que estavam na prisão e à espera de cópias do acórdão do Tribunal de Recurso. Salientam também que o ritmo a que apresentaram a Petição foi afectado pelo facto de estarem a depender das autoridades prisionais para aceder ao acórdão do Tribunal de Recurso. *** 41. De acordo com o nº 6 do Artigo 56º da Carta, conforme reafirmado na alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento, uma petição deve ser "apresentada dentro de um prazo razoável, a contar da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como sendo o início do prazo para conhecer da acção". Como o Tribunal de Justiça tem repetidamente salientado, estas disposições não fixam um prazo para a apresentação de uma Petição. 13

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