critério do tribunal de recurso..."Os Peticionários invocam a decisão do
Tribunal no processo Mohamed Abubakari c. Tanzânia em apoio das suas
alegações.
***
35. O Tribunal observa que, nos termos do nº 5 do Artigo 56º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do nº 2 do Artigo 50º do
Regulamento, qualquer petição apresentada perante o Tribunal tem de
cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. A regra do
esgotamento dos recursos internos tem por objectivo dar aos Estados a
oportunidade de resolverem as violações dos direitos humanos nas suas
jurisdições, antes de um organismo internacional de direitos humanos ser
chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.7
36. Este Tribunal também declarou, em vários casos envolvendo o Estado
Demandado, que as soluções de apresentação de uma petição
constitucional no Tribunal Superior e o uso do procedimento de revisão
perante o Tribunal de Recurso, conforme previsto no sistema judicial do
Estado Demandado, são soluções extraordinárias que um Peticionário não
é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.8
37. Por conseguinte, o Tribunal considera que os Peticionários não eram
obrigados a apresentar um pedido de revisão da decisão do Tribunal de
Recurso ou a apresentar uma petição constitucional, ao abrigo da Lei de
Execução dos Direitos e Deveres Básicos. Assim é particularmente
verdade porque o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão
judicial do Estado Demandado, tinha, através do seu acórdão de 16 de
Setembro de 2015, rejeitado o recurso dos Peticionários contra a sua
condenação e sentença, confirmando assim o esgotamento dos recursos
internos dos Peticionários.
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Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) 2 AfCLR 9, §§ 93-94.
8 Vide Thomas c. Tanzânia (mérito) supra § 65; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 66-70;
Christopher Jonas c. Republica Unida Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44.
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