critério do tribunal de recurso..."Os Peticionários invocam a decisão do Tribunal no processo Mohamed Abubakari c. Tanzânia em apoio das suas alegações. *** 35. O Tribunal observa que, nos termos do nº 5 do Artigo 56º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento, qualquer petição apresentada perante o Tribunal tem de cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. A regra do esgotamento dos recursos internos tem por objectivo dar aos Estados a oportunidade de resolverem as violações dos direitos humanos nas suas jurisdições, antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.7 36. Este Tribunal também declarou, em vários casos envolvendo o Estado Demandado, que as soluções de apresentação de uma petição constitucional no Tribunal Superior e o uso do procedimento de revisão perante o Tribunal de Recurso, conforme previsto no sistema judicial do Estado Demandado, são soluções extraordinárias que um Peticionário não é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.8 37. Por conseguinte, o Tribunal considera que os Peticionários não eram obrigados a apresentar um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso ou a apresentar uma petição constitucional, ao abrigo da Lei de Execução dos Direitos e Deveres Básicos. Assim é particularmente verdade porque o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, tinha, através do seu acórdão de 16 de Setembro de 2015, rejeitado o recurso dos Peticionários contra a sua condenação e sentença, confirmando assim o esgotamento dos recursos internos dos Peticionários. 7 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, §§ 93-94. 8 Vide Thomas c. Tanzânia (mérito) supra § 65; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 66-70; Christopher Jonas c. Republica Unida Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44. 12

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