g) não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos por esses Estados, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 32. No caso em apreço, o Estado Demandado levantou objecções relativas à admissibilidade da Petição, com fundamento no não esgotamento das vias de recurso interno, bem como na razoabilidade do tempo que os Peticionários levaram para apresentar a Petição. As objecções do Estado Demandado serão agora abordadas em separado, após o que o Tribunal irá examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecções relativas à admissibilidade i. Objecção baseada no não esgotamento de recursos internos 33. O Estado Demandado defende que os Peticionários não esgotaram os recursos internos disponíveis antes de apresentarem a presente Petição. De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários poderiam ter apresentado um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso ou poderiam ter apresentado uma petição constitucional ao abrigo da Lei de Execução dos Direitos e Deveres Básicos para contestar a alegada violação dos seus direitos, o que não fizeram. * 34. Na sua Resposta, os Peticionários alegam que um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso não era nem necessário nem obrigatório, uma vez que "o processo de recurso final em julgamentos criminais reside, por direito, no tribunal de recurso da Tanzânia, ao qual os Peticionários provaram ter acedido. "Os Peticionários também alegam que "um pedido de revisão é um recurso extraordinário, porque a concessão de autorização pelo tribunal de recurso da Tanzânia para apresentar um pedido de revisão da sua decisão baseia-se em fundamentos específicos e é concedida como 11

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