25. Em relação à sua competência pessoal, conforme estabelecido no parágrafo 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é Parte da Carta e depositou a Declaração. O Tribunal evoca, ainda, que o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a 21 de Novembro de 2019. O Tribunal reitera que essa retirada não se aplica retroactivamente e não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes perante o Tribunal interpostos antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração ou de novos processos apresentados que sejam intentados, antes da entrada em vigor da retirada, por um período de um (1) ano, após a apresentação do instrumento de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido apresentada em 28 de Julho de 2016, antes de o Estado Demandado ter depositado o seu instrumento de retirada da Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34, não está afectada pela retirada. Por conseguinte, a competência pessoal do Tribunal está estabelecida. 26. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que a decisão interna final que os Peticionários invocam, como base das suas alegadas violações, é o acórdão do Tribunal de Recurso datado de 16 de Setembro de 2015. Esta decisão, observa ainda o Tribunal, foi proferida depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. O Tribunal tem, por conseguinte, competência temporal para conhecer da presente Petição. 27. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal considera que tem competência territorial, dado que todas as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 28. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre a presente Petição. 9

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