Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado
sobre direitos humanos.
22. No que diz respeito à contestação do Estado Demandado de que o Tribunal
estaria a exercer a competência de recurso, examinando a base probatória
da condenação dos Peticionários, o Tribunal reitera a sua firme posição de
que não exerce competência de recurso relativamente às decisões dos
tribunais nacionais.4 Concomitantemente, porém, e não obstante o Tribunal
não ser um tribunal de recurso perante os tribunais nacionais, é dotado de
poderes para avaliar a adequação ou inadequação dos processos internos
em relação às normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Estado em causa.5 Ao exercer a função
supramencionada, o Tribunal de Justiça não se constitui assim em instância
de recurso.
23. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e considera que tem competência material para conhecer da
Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
24. O Tribunal observa que as Partes não contestam os outros aspectos da
sua competência jurisdicional e que nada consta dos autos que indique que
não tenha competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo
49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos
à sua competência jurisdicional foram cumpridos.
4
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de março de 2013) 1
AfCLR 190, § 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da
Tanzânia (mérito) (23 de março de
2018) 2 AfCLR 287, § 35.
5 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR
477, § 33; Werema Wangoko Werema e outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro 2018) 2 AfCLR 520, § 29 e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de
Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130.
8