125. Em suas decisões sobre a comunicação 211/98 - Fundação de Recursos Jurídicos v/ Zâmbia, 8 a Comissão torna esta distinção ainda mais clara ao vincular o princípio da discriminação ao da proteção igualitária da lei. Esta Comissão sustentou nessa comunicação que "o artigo 2º da Carta abjura (sic) a discriminação com base em qualquer dos motivos expostos, entre eles "idioma... origem nacional ou social, nascimento ou outro status...". O direito à igualdade é muito importante. Significa que os cidadãos devem esperar ser tratados de forma justa e justa dentro do sistema legal e ter a garantia de igualdade de tratamento perante a lei e o gozo igual dos direitos disponíveis a todos os outros cidadãos. O direito à igualdade é importante por uma segunda razão. A igualdade ou a falta dela afeta a capacidade de alguém gozar de muitos outros direitos. Por exemplo, aquele que carrega o fardo da desvantagem devido ao seu local de nascimento ou origem social sofre indignidade como ser humano...". 126. Em termos do artigo 60 da Carta, esta Comissão também pode ser inspirada a este respeito pelo famoso caso Brown v. Conselho de Educação de Topeka,9 no qual o Presidente do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América Earl Warren argumentou que "a proteção igualitária da lei se refere ao direito de todas as pessoas de ter o mesmo acesso à lei e aos tribunais e de serem tratadas igualmente pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância da lei. É semelhante ao direito ao devido processo legal, mas em particular se aplica à igualdade de tratamento como um elemento de justiça fundamental. 10 127. Portanto, para que uma parte estabeleça uma reivindicação bem sucedida sob 3(2) da Carta, deve demonstrar que, o Estado requerido não deu aos reclamantes o mesmo tratamento que deu aos demais. Ou que, o Estado requerido havia dado tratamento favorável a outros na mesma posição que os reclamantes. 128. Na presente comunicação, a Comissão examinou as provas apresentadas por ambas as partes e é de opinião que os autores da queixa não demonstraram até que ponto os tribunais trataram os peticionários de forma diferente do Estado requerido, ou vice-versa, na medida em que seus direitos foram violados. A Comissão, portanto, não considera que o Estado requerido tenha violado o artigo 3 da Carta Africana. 129. Os reclamantes alegam violação do artigo 7(1)(a) e 7(1)(d) da Carta Africana. Este artigo prevê: "Todo indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvida. Isto compreende: 1(a) 'o direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor' e (d) 'o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal ou corte imparcial. ’ 130. Deve-se notar que, embora o assunto perante a Comissão seja um assunto civil, os princípios consagrados em 7(1) ainda se aplicam na consideração deste assunto, ou seja, os princípios para que a causa seja ouvida e o princípio para que o assunto seja decidido dentro de um prazo razoável. 20

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