jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gustavo Arranza contra
a Argentina, onde a mesma sustentou:
"A ausência de um recurso efetivo às violações dos direitos reconhecidos pela Convenção é, em si
mesma, uma violação da Convenção pelo Estado Parte em que falta o recurso". Nesse sentido,
deve ser enfatizado que, para que tal recurso exista, não basta que esteja previsto pela
Constituição ou por lei ou que seja formalmente reconhecido, mas deve ser verdadeiramente
eficaz para estabelecer se houve violação dos direitos humanos e para proporcionar reparação.
Um recurso que se revele ilusório devido às condições gerais prevalecentes no país, ou mesmo nas
circunstâncias particulares de um determinado caso, não pode ser considerado eficaz".4
68. A comunicação lembra ainda a interpretação feita pela Comissão Africana do Artigo 1 no caso
Jawara v The Gambia, onde a Comissão constatou isso:
O artigo 1º confere à Carta o caráter juridicamente vinculante sempre atribuído a tratados
internacionais deste tipo. Portanto, uma violação de qualquer disposição da Carta significa
automaticamente uma violação do artigo 1º. Se um Estado parte da Carta não reconhece as
disposições da mesma, o [sic] sem dúvida está violando o artigo. Sua violação, portanto, vai à raiz
da Carta".
69. Os reclamantes observam que o fracasso do Estado requerido em promulgar leis que
promovam o gozo dos direitos e liberdades consagrados na Carta e sua incapacidade de
proporcionar um recurso real e eficiente nos casos de violação dos mesmos direitos e liberdades
equivale a uma violação do Artigo 1. É ainda alegado que o fracasso do Judiciário em decidir
prontamente, efetiva e significativamente sobre as supostas violações de direitos e irregularidades
eleitorais é imputável ao Estado, uma vez que o Judiciário é um ramo deste último. A comunicação
citou então a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no supracitado caso
Velasquez Rodriguez, onde se afirma que:
"Esta obrigação implica o dever do Estado parte de organizar todo o aparelho estatal e, em geral,
todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de tal forma que
possam assegurar legalmente o livre e pleno exercício dos direitos humanos".
70. Os reclamantes alegam que o Estado requerido não pode confiar em sua lei interna para
justificar seu descumprimento de suas obrigações nos termos da Carta.
71. Quanto ao artigo 3º da Carta, a comunicação lembra que igualdade perante a lei e proteção
igualitária significa igualdade no que diz respeito à interpretação, aplicação e cumprimento da lei.
Ela enfatiza que os direitos são garantidos a todos, independentemente da opinião política de
cada um.
72. Os reclamantes observam que petições bem sucedidas perante os tribunais do Zimbábue
teriam concedido ao Movimento para a Mudança Democrática (MDC) da oposição uma grande
maioria no Parlamento "deveria ser levada em consideração pelo Judiciário em termos da
urgência com que os assuntos foram tratados". É apresentado que o MDC foi vítima de
discriminação pelo judiciário, embora tal discriminação possa ter sido causada pela falta de
recursos ou mão-de-obra para lidar com as petições. A falta de recursos e mão de obra, alega-se,
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